Conflito de competência


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Interessante julgado, CC 165.117/RS

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ROUBO ARMADO A AGÊNCIA DOS CORREIOS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. CONEXÃO. OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Há precedentes desta Corte reconhecendo a competência da Justiça comum Estadual para julgar o crime de homicídio praticado contra policiais militares  estaduais, ainda que no contexto do delito federal de contrabando. (CC 153.306/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017.) 2. Situação diversa, entretanto, é aquela em que o crime contra a vida em desfavor de agentes estatais, consumado ou tentado, é praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União. Isso porque, nesta hipótese, a íntima relação entre a violência, elementar do crime de roubo, e o crime federal (roubo armado) atrai a conexão. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitado.

               Em regra, a competência é da Justiça estadual.Ficando a JF com a exceção. Este caso, chama atenção pelo conflito negativo de competência entre as justiça Estadual e Federal.

             Porém, quando o crime é contra a vida, ou roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União, com elementares da violência ou grave ameaça, deve-se imperar a competência da Justiça Federal.
          Trilhando esse raciocínio, é oportuno relembrar o teor da súmula nº 122/STJ que nos ensina:                          Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de        competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo   Penal. Assim, a súmula faz irradiar a competência da Justiça Federal,não pela infração seja mais grave, mas é a caráter residual.
          Nesse passo, o caso concreto é explicativo na doutrina que quando um crime ocorre para garantir a impunidade ou vantagem de outro, tem-se a conexão objetiva consequencial ou sequencial( LIMA,Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4ª ed. Salvador: Juspodvim, 2016, p. 555).
             Desse modo, os crimes em detrimento de empresas públicas federal, havendo a imediata perseguição com trocas de tiros, eventual homicídio, consumado ou tentado, implicará conexão consequencial entre os dois delitos.Com efeito, não importa se é o policial militar que esteja na empreitada, ele estará agindo para "defender" bem público federal. Nesse contexto já decidiu a 6º TSTJ: 

"Tratando-se de crime de roubo a caminhões de empresa terceirizada a
serviço dos Correios, isto é, que transportavam mercadorias que estavam
sob a responsabilidade da empresa pública federal, compete à Justiça
Federal processar e julgar a causa, a teor do contido no inciso IV do art.
109 da Carta Magna." (RHC 76.174/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe
22/11/2016)
             
            Portanto, o que repercute sobre a definição da competência não é a intenção do autor do delito, mas sim o fato objetivo de o homicídio ou a tentativa de homicídio ter sido praticado(a), durante o roubo a empresa pública federal e para assegurar a vantagem deste delito.
              Nestes termos, a situação destes autos, - em que se examina a competência para apreciar o delito de homicídio em detrimento de agentes estaduais, durante a prática de roubo a empresa pública federal -, deve ser processada e julgada no âmbito da Justiça Federal. Na visão desta Relatoria, a hipótese merece a mesma leitura dada por esta Terceira Seção ao crime de associação criminosa organizada cujo fim é a prática de crimes federais.

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