Competência da Justiça Federal
A competência da Justiça Federal vem prevista nos arts. 108 e 109 do Texto Constitucional. No art. 109, estão elencadas as competências dos juízes federais, ou seja, a competência da Justiça Federal de 1ª instância. O art. 108, por sua vez, define as competências da Justiça Federal de 2ª instância, isto é, dos Tribunais Regionais Federais.
No âmbito cível, a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa (DIDIER JR., Fredie, 2013, p. 193). Significa dizer que as competências cíveis da Justiça Federal são previstas unicamente na Constituição Federal e que a legislação infraconstitucional não poderá ampliá-las. “A lei ordinária não tem a força de ampliar a enumeração taxativa da competência da Justiça Federal estabelecida no art. 109, I, da CF/88” (EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010).
Art. 109, I, da CF/88
Segundo o art. 109, I, da CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
A simples presença do MPF na lide faz com que a causa seja da Justiça Federal? Em outras palavras, todas as ações propostas pelo Parquet federal serão, obrigatoriamente, julgadas pela Justiça Federal?
SIM. Posição pacífica do STJ
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NÃO. Julgados do STF
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No STJ prevalece o entendimento de que o MPF é um órgão da União. Dessa feita, a sua simples presença na relação jurídica processual faz com que a causa seja de competência da Justiça Federal (competência 'ratione personae') consoante o art. 109, inciso I, da CF/88 (CC 112.137/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/11/2010).
“Figurando o Ministério Público Federal, órgão da União, como parte na relação processual, a um juiz federal caberá apreciar a demanda, ainda que seja para dizer que não é ele, e sim o Ministério Público Estadual, o que tem legitimidade para a causa” (REsp 440.002/SE, DJ 06/12/2004).
No mesmo sentido: AgRg no CC 107.638/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28/03/2012).
Essa corrente foi reafirmada no REsp 1.283.737-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/10/2013.
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O STF assentou que a circunstância de figurar o Ministério Público Federal como parte na lide não é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. (RE 596836 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011).
Logo, se o MPF e o MPE ajuízam uma ação civil pública, em litisconsórcio ativo, esta será de competência da Justiça estadual caso não se verifique nenhum dos casos previstos no art. 109 da CF/88.
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