Decisão do STF: Desconsideração da personalidade jurídica pelos Tribunais de Contas

Desconsideração da personalidade jurídica pelos Tribunais de Contas.

Em meio à retomada dos trabalhos relativos à Ação Penal nº 470 pelo STF (Supremo Tribunal Federal) e ao calor de debates e cobertura jornalística que com eles vêm, passou praticamente despercebida uma decisão monocrática que permite antever os termos de uma discussão de grande relevância, não apenas jurídica, como também para contratações públicas e, consequentemente, fornecedores de bens e prestadores de serviços para a Administração em geral. Trata-se de decisão proferida em mandado de segurança impetrado contra ato do TCU (Tribunal de Contas da União) que desconsiderou a personalidade jurídica de empresa interessada em processo de licitação internacional tendo por objeto o fornecimento de trilhos para a Ferrovia Norte-Sul (MS 32.494, Rel. Min. Celso de Mello).
Em linhas gerais, a desconsideração da personalidade jurídica é expediente que permite, diante da ocorrência de fraude ou cometimento de abuso por meio de pessoa jurídica, afastar sua autonomia patrimonial para se responsabilizarem direta e pessoalmente os sócios por uma obrigação que, em origem, era da sociedade. É importante observar que a desconsideração da personalidade jurídica não atinge a existência da pessoa jurídica, tampouco a validade dos demais atos que não o fraudulento ou abusivo, mantendo-se no mais a integridade da sociedade e de suas atividades.  De construção doutrinária e jurisprudencial, inspirada em decisões norte-americanas e inglesas, a chamada disregard doctrine acabou sendo abraçada por diversos diplomas legais atualmente em vigor no ordenamento brasileiro, a exemplo do Código Civil (artigo 50), do Código de Defesa do Consumidor (artigo 28), de leis em matéria ambiental (Lei nº 9.605/1.998, artigo 4º), direito desportivo (Lei nº 9.615/1.998, artigo 27) ou concorrencial (Lei 12.529/2.011, artigo 34), entre outras.
Mais comumente empregada para permitir a responsabilização pessoal dos sócios de pessoa jurídica utilizada para fins abusivos ou fraudulentos, a desconsideração da personalidade jurídica começa a ser aplicada em situações em que se evidencie atuação fraudulenta dos sócios de uma empresa por meio de outra pessoa jurídica, o que permite alcançar tanto o indivíduo que se vale de um terceiro (popularmente “laranja”, “testa de ferro”) para assumir um empreendimento seu, como ainda para chegar a empresas de um mesmo grupo econômico agindo com propósito de fraude ou burla à lei. Foi exatamente expediente desta espécie que o TCU entendeu estar presente no caso agora sob análise do STF.
A empresa pública federal responsável pela construção e exploração de infraestrutura ferroviária, detentora de concessão para construção e operação, entre outras, da Ferrovia Norte-Sul, promoveu, no fim de 2012, uma licitação na modalidade de pregão, para fornecimento de trilhos a serem utilizados na referida ferrovia, no valor estimado de cerca de R$ 320 milhões, após ter revogado dois outros procedimentos licitatórios com a mesma finalidade, em virtude de problemas detectados pela fiscalização do TCU nos editais respectivos. Também o edital dessa terceira licitação – Pregão nº 11/2012 – foi objeto de representação no TCU, que, no início de 2013, concedeu medida cautelar determinando a suspensão do procedimento até decisão final da Corte de Contas. Antes que o TCU proferisse decisão definitiva, a empresa pública revogou o pregão, o que levaria, em princípio, à perda de objeto e consequente arquivamento da representação no TCU. Mas o TCU entendeu por bem prosseguir na análise da matéria, a fim de orientar a empresa pública quanto a licitações futuras, tanto em razão de necessidade de correção de falhas pontuais, como especialmente em função de haver indícios, no processo, de direcionamento do objeto para uma única fornecedora – existindo, ainda, consoante consta da decisão do TCU, uma “estreita relação e confusão” entre essa e outra empresa, em relação à qual estaria em vigor penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração (artigo 7º da Lei nº 10.520/2002), imposta por outro ente da Administração Pública federal.
Essa “confusão” entre as empresas em questão, pessoas jurídicas distintas pertencentes a um mesmo grupo econômico, teria sido extraída pelo TCU a partir da análise de elementos atrelados à evolução do objeto social e do quadro societário de uma e outra ao longo de suas existências, com ênfase para o ocorrido após a aplicação de sanção na esfera administrativa a uma delas e, em especial, logo após a publicação do edital do Pregão nº 11/2012. Como consta do acórdão do TCU, as empresas “apresentavam, de março de 2004 a novembro de 2012, os mesmos sócios, objetos sociais similares e por vezes idênticos e endereços localizados em salas vizinhas do mesmo edifício”, tendo sido efetuadas alterações nos contratos sociais de ambas seis dias após a publicação do referido edital, o que, no entender do TCU, teria sido feito de forma a permitir a participação de uma delas na licitação, sem que lhe fosse estendida a sanção aplicada à outra.
Esse quadro levou o TCU, após ouvida a empresa que viria a ser atingida pela decisão, a estender para esta a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração que havia sido aplicada à outra, decisão que a Corte de Contas tomou “a partir da aplicação da teoria da desconsideração expansiva da personalidade jurídica e em observância aos princípios da moralidade administrativa e indisponibilidade do interesse público, (...) com vistas a garantir que a sanção administrativa imposta a esta sociedade surta os seus efeitos desejados pela legislação e tenha efetividade”. Determinou, assim, que se desse ciência não apenas à empresa pública responsável pela licitação, como ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de “órgão orientador dos demais órgãos/entidades do Governo Federal”, de que a sanção aplicada a uma se estende à outra, devendo ser observada por todos os integrantes da Administração federal.
Sob a alegação de que lhe teria sido aplicada de maneira ilegal uma sanção que a impediria de exercer sua atividade empresarial, a empresa atingida pela decisão do TCU impetrou mandado de segurança perante o STF, questionando a competência da Corte de Contas para “estender ou ampliar a abrangência de sanções administrativas aplicadas por outros entes públicos”, notadamente sob o pressuposto da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Na decisão proferida em sede liminar pelo Min. Celso de Mello, fica bastante clara a problemática a ser enfrentada, quando do julgamento definitivo do MS 32.494 pelo STF: a possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica ocorrer por ato de índole administrativa, em sede de processo administrativo, não judicial, natureza esta de que se revestem atos e processo tanto no âmbito dos órgãos e entidades da Administração, como no dos Tribunais de Contas, em especial de modo a permitir a ampliação dos efeitos originais de sanção administrativa. A análise do tema pressupõe o deslinde de três questões que lhe são subjacentes e se interpenetram – todas desde já apresentadas na decisão do Ministro.
Em primeiro lugar, há de se investigar a extensão dos poderes do TCU no desempenho de sua missão institucional. Ao desenhar o sistema de controle externo da Administração a cargo do Poder Legislativo, exercido na esfera federal pelo Congresso Nacional, com auxílio do TCU, a Constituição atribuiu expressamente a este uma série de poderes para, como observou o Ministro, “tornar efetivo o exercício das múltiplas e relevantes competências que lhe foram diretamente outorgadas pelo próprio texto” constitucional (CRFB, art. 71). Salientou, ainda, que a atribuição de poderes explícitos ao TCU supõe que lhe seja reconhecida, ainda que implicitamente, “a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas vocacionadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário e ao ordenamento positivo” – lógica esta que encontra suporte, na doutrina constitucional, na chamada “teoria dos poderes implícitos” e que vem sendo adotada pelo STF, especificamente em relação aos poderes das Cortes de Contas (MS 24.510, Rel. Min. Ellen Gracie; MS 26.094, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 26.547-MC, Rel. Min. Celso de Mello).
Caberia saber, portanto, se dentre esses poderes implícitos do TCU estaria o de, no exercício do controle da legalidade, legitimidade e economicidade do procedimento licitatório que lhe é submetido, estender a uma pessoa jurídica sanção imposta anteriormente a outra, com base na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de assegurar a observância do princípio da moralidade administrativa e a proteção do erário público.
Despontam, aqui, as duas outras questões a serem analisadas para equacionar a problemática central que o caso oferece: para saber se a extensão de penalidades com base na disregard doctrine integra o conjunto de poderes do TCU, é necessário responder às indagações sobre o alcance da desconsideração da personalidade jurídica, de um lado, e sobre a possibilidade jurídica de se aplicarem de modo ampliativo os efeitos de uma medida restritiva de direitos, de outro, especialmente na ausência de previsão legal expressa para uma e outra situação. Com esses elementos em mãos, passa-se, enfim, à questão central, de saber se a desconsideração da personalidade jurídica com esses efeitos pode dar-se por ato de índole administrativa, assim compreendido todo aquele que não possuir natureza judicial.
Sobre o alcance da desconsideração da personalidade jurídica, o Min. Celso de Mello destacou que constitui um meio, “embora de caráter extraordinário”, voltado a “coibir o abuso de direito e a inibir a prática de fraude mediante indevida manipulação do instituto da personalidade civil”, salientando que sua adoção “permite ao Estado, agindo na perspectiva de uma dada situação concreta, afastar, hic et nunc, de modo pontual, a personalidade jurídica de determinada entidade, em ordem a neutralizar a ocorrência de confusão patrimonial, de desvio de finalidade, de práticas abusivas e desleais ou de cometimento de atos ilícitos, além de, no plano das relações jurídicas com a Pública Administração, também prevenir ofensa ao postulado da moralidade e de resguardar a incolumidade do erário”. É aplicação episódica, que não afeta a existência da pessoa jurídica, preservando “tanto a sua autonomia jurídico-institucional, quanto a sua autonomia patrimonial em relação a terceiros”.
Não há, contudo, autorização legal expressa para sua adoção pela Administração, que precisaria extrair fundamento, para tanto, diretamente do feixe de princípios constitucionais que orientam sua atuação – o mesmo se aplicando aos Tribunais de Contas – o que põe em evidência a necessidade de discussão sobre a compreensão que se tem acerca do princípio da legalidade em matéria administrativa.
No que se refere à possibilidade de ampliação dos efeitos de uma medida restritiva de direitos, de forma a atingir outra pessoa que não aquela a quem originalmente se destina, destacou o Min. Celso de Mello não desconhecer “que o postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator”, sentido este inclusive da jurisprudência do STF, especificamente em relação ao fato de que “medidas restritivas de ordem jurídica não podem transcender a esfera subjetiva daquele que incidiu em práticas reputadas ilícitas pela Administração Pública”. Ponderou, por outro lado, com suporte em entendimento doutrinário, que, se configurada utilização da pessoa jurídica de modo abusivo e fraudulento, a desconsideração da personalidade jurídica poderia teoricamente ser utilizada para admitir a extensão de penalidade administrativa a outros sujeitos.
Quanto à questão central – aplicação da desconsideração da personalidade jurídica por ato não judicial, em especial para estender os efeitos de sanção administrativa – e diante de tudo o que expôs, embora tenha ressalvado que, à primeira vista, se inclinaria no sentido da possibilidade em tese de o TCU agir como o fez, por entender que a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica pelo TCU teria fundamento tanto na teoria dos poderes implícitos, quanto no princípio da moralidade administrativa, servindo para “inibir o emprego da fraude e a neutralizar a prática do abuso de direito, que se revelam comportamentos incompatíveis com a essência ética do Direito”, o Min. Celso de Mello destacou que a matéria é controversa. Considerou, dessa forma, haver plausibilidade jurídica no pedido formulado pela impetrante, “seja porque esta Suprema Corte ainda não se pronunciou sobre a validade da aplicação da ‘disregard doctrine’ no âmbito dos procedimentos administrativos, seja porque há eminentes doutrinadores, apoiados na cláusula constitucional da reserva de jurisdição, que entendem imprescindível a existência de ato jurisdicional para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica (o que tornaria inadmissível a utilização dessa técnica por órgãos e Tribunais administrativos), seja porque se mostra relevante examinar o tema da desconsideração expansiva da personalidade civil em face do princípio da intranscendência das sanções administrativas e das medidas restritivas de direitos, seja, ainda, porque assume significativa importância o debate em torno da possibilidade de utilização da ‘disregard doctrine’, pela própria Administração Pública”. Concedeu, assim, a medida liminar requerida no mandado de segurança, para suspender a eficácia do acórdão do TCU, no que se refere à extensão, à impetrante, da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração, que havia sido aplicada, originalmente, a outra empresa.
A discussão corporificada no MS 32.494 tem inegável importância para muito além do caso concreto. O noticiário recente está repleto de casos envolvendo empresas declaradas inidôneas ou impedidas de licitar e contratar com a Administração cujos sócios constituem, direta ou indiretamente, outras empresas para participarem de procedimentos licitatórios e contratações públicas. Saber se a Administração, por ato próprio, ou o Tribunal de Contas podem aplicar em tais casos a desconsideração da personalidade jurídica para chegar a essas outras empresas é extremamente relevante.
E é ainda maior a relevância dessa discussão diante do quanto disposto no artigo 14 da Lei nº 12.846/2.013, a Lei Anticorrupção, segundo o qual, no curso de processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública, “a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa”. Promulgada e publicada no início de agosto deste ano, a lei entra em vigor no final de janeiro de 2.014, tendo sido citada pelo Min. Celso de Mello em sua decisão como “importante instrumento normativo”, no contexto de combate ao abuso de direito e à fraude, em especial no processo licitatório. Seria de todo desejável que não pairassem dúvidas sobre sua constitucionalidade. Ainda que por via indireta, já que por ocasião de um caso concreto anterior à lei e sua vigência, a oportunidade de falar sobre a matéria de fundo que lhes é comum já foi dada a quem de direito.
Agora, com a palavra, o STF. fonte: ultimainstancia

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Questões de Direito Comercial

Direito Comercial
Resolvi fazer uma coletânea de exercícios, para fixação da matéria. Espero que ajude a todos.
Bons estudos!








Empresário


1. (OAB SP/2006/FCC) O Código Comercial, sancionado em 1850, foi  parcialmente revogado, mantendo-se vigentes apenas os dispositivos que regem os contratos e obrigações mercantis e o comércio marítimo.
2. (OAB SP/2006/FCC) O Código Comercial, sancionado em 1850, foi  totalmente revogado.
3. (DPE/SP/2009/FCC) Para que uma pessoa possa ser reputada empresária tem-se que verificar sua inscrição perante o Registro 
Público de Empresas Mercantis.
4. (Promotor MP-CE/2009/FCC) Se a pessoa legalmente impedida de exercer atividade empresarial assim agir, responderá pelas obrigações contraídas.
5. (DPE/SP/2009/FCC) No ordenamento brasileiro, o incapaz não pode exercer a atividade de empresário, pois sobre os seus bens não  podem recair os resultados negativos da empresa.
6. (Promotor MP-CE/2009/FCC) Em relação ao empresário, é correto afirmar que de sua definição legal, destacam-se as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços.
7. (Promotor MP-CE/2009/FCC) A profissão intelectual, de natureza cientifica ou artística pode se  considerada empresarial, se seu  exercício constituir elemento de empresa.
8. (Promotor MP-CE/2009/FCC) A atividade empresarial pode ser exercida pelos que estiverem  em pleno gozo da capacidade civil, não  sendo impedidos legalmente.
9. (Promotor MP-CE/2009/FCC) Ainda que representado ou assistido, não pode o incapaz continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.
10. (Juiz TRT AL/2007/FCC) Determinada pessoa física exercia atividade empresarial e, em determinado momento, torna-se incapaz para os atos da vida civil. Nesse caso, a continuidade do exercício da empresa pode ser efetuada por mandatário do empresário.
11. (Juiz TRT AL/2007/FCC) Determinada pessoa física exercia atividade empresarial e, em determinado momento, torna-se incapaz para os atos da vida civil. Nesse caso, a continuidade do exercício da empresa depende de autorização judicial.
12. (Procurador do BACEN/2005/FCC/Adaptada) Pessoa incapaz pode ser sócio de sociedade de responsabilidade limitada, se não possuir poderes de administração, estiver devidamente assistida ou representada e o capital social estiver totalmente integralizado.
13. (AFR/SP/2009/FCC) Podem os cônjuges celebrar sociedade entre si, desde que o regime de bens do casamento não seja o da separação facultativa ou da participação final nos aquestos.
14. (MPE/AP/2006/FCC) O empresário casado em comunhão universal de bens necessita de outorga do cônjuge para vender ou dar em garantia os imóveis da empresa.
15. (MPE/AP/2006/FCC) As sociedades comerciais passaram a ser reguladas pelo novo Código Civil Brasileiro e, quanto à figura do empresário, não se distingue da figura da empresa.
16. (AFR/SP/2009/FCC) Podem os cônjuges celebrar sociedade entre si, desde que o regime de bens do casamento não seja o da o da comunhão universal ou da separação obrigatória.
17. (AFR/SP/2009/FCC) Podem os cônjuges celebrar sociedade entre si, desde que o regime de bens do casamento não seja estabelecido em pacto antenupcial, com expressa vedação da sociedade entre os nubentes, qualquer que seja o regime escolhido.
18. (DPE/SP/2009/FCC) O empresário casado, com exceção do regime de separação absoluta de bens, deve proceder à averbação dos pactos e declarações antenupciais no Registro Público de Empresas Mercantis, bem como fazer inserir nos assentamentos dos registrospúblicos de imóveis a outorga uxória quando de gravação com ônus ou de alienação dos bens imóveis do patrimônio empresarial.
19. (Juiz TRT AL/2007/FCC) Determinada pessoa física exercia atividade empresarial e, em determinado momento, torna-se incapaz para os atos da vida civil. Nesse caso, a continuidade do exercício da empresa é ilegal.
20. (Juiz TRT AL/2007/FCC) Determinada pessoa física exercia atividade empresarial e, em determinado momento, torna-se incapaz para os atos da vida civil. Nesse caso, a continuidade do exercício da empresa pode ser efetuada por curador, independentemente de autorização judicial.
21. (Procurador do BACEN/2005/FCC) Pessoa incapaz pode ser empresária individual se autorizada judicialmente a continuar a exploração de estabelecimento recebido por ela em herança.
22. (Procurador do BACEN/2005/FCC) Pessoa incapaz pode ser empresária individual se for maior de 14 anos e possuir estabelecimento com economia própria.
23. (Procurador Jaboatão dos Guararapes/2006/FCC) Em relação ao empresário, é correto afirmar que o empresário casado sob o regime de comunhão universal de bens não pode alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real sem o consentimento de seu cônjuge.
24. (Procurador Jaboatão dos Guararapes/2006/FCC) Em relação ao empresário, é correto afirmar que se se tornar incapaz, não poderá continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz.
25. (Procurador Jaboatão dos Guararapes/2006/FCC) Em relação ao empresário, é correto afirmar que se impedido de exercer atividade própria de empresa, vier a exercê-la, não responderá pelas obrigações contraídas.
26. (Procurador Jaboatão dos Guararapes/2006/FCC) Em relação ao empresário, é correto afirmar que é facultado contratar sociedade com seu cônjuge, se forem casados sob o regime da comunhão parcial de bens.
27. (Procurador Jaboatão dos Guararapes/2006/FCC) Em relação ao empresário, é correto afirmar que, sem qualquer restrição, podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil.
28. (Juiz do Trabalho/TRT 11º/2005/FCC) De acordo com o Código Civil de 2002, a utilização do termo "comerciante" para designar todo aquele a quem são dirigidas as normas de Direito Comercial permanece correta, em razão da adoção, pelo Código Civil, da teoria objetiva dos atos de comércio.
29. (Juiz do Trabalho/TRT 11º/2005/FCC) De acordo com o Código Civil de 2002, a utilização do termo "comerciante" para designar todo aquele a quem são dirigidas as normas de Direito Comercial perdeu sentido, pois a revogação de parte expressiva do Código Comercial operou a extinção do Direito Comercial.
30. (Juiz do Trabalho/TRT 11º/2005/FCC) De acordo com o Código Civil de 2002, a utilização do termo "comerciante" para designar todo aquele a quem são dirigidas as normas de Direito Comercial tornou se equivocada, pois o Código Civil estendeu a aplicação do Direito Comercial a todos os que exercem atividade econômica organizada e profissional, não apenas comerciantes.
31. (Juiz do Trabalho/TRT 11º/2005/FCC) De acordo com o Código Civil de 2002, a utilização do termo "comerciante" para designar todo aquele a quem são dirigidas as normas de Direito Comercial permanece correta, em razão da adoção, pelo Código Civil, da teoria da empresa.
32. (Juiz Susbtituto TRT-RO/2005/FCC) O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
33. (MPE AP/2006/FCC) O empresário casado em comunhão universal de bens necessita de outorga do cônjuge para vender ou dar em garantia os imóveis da empresa.
34. (ISS/Santos/2006/FCC) O sócio admitido em sociedade já constituída não responde por dívidas sociais anteriores à admissão.
35. (Procurador do BACEN/ 2006/FCC) O art. 195, I, da Constituição estabelece que a seguridade social será custeada por contribuições sociais "do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei". De acordo com a terminologia empregada pelo Código Civil, a palavra "empresa", no texto constitucional, está usada de modo correto.
36. (Procurador do BACEN/ 2006/FCC) O art. 195, I, da Constituição estabelece que a seguridade social será custeada por contribuições sociais "do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei". De acordo com a terminologia empregada pelo Código Civil, a palavra "empresa", no texto constitucional, está usada de modo incorreto, devendo ser substituída por "empresário".
37. (Procurador do BACEN/ 2006/FCC) O art. 195, I, da Constituição estabelece que a seguridade social será custeada por contribuições sociais "do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei". De acordo com a terminologia empregada pelo Código Civil, a palavra "empresa", no texto constitucional, está usada de modo incorreto, devendo ser substituída por "pessoa jurídica".


Estabelecimento Empresarial

38. (Defensor Público/Pará/2009/FCC) Quanto ao estabelecimento empresarial, seu conceito é o de tratar-se de todo complexo de bens organizado para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
39. (Defensor Público/Pará/2009/FCC) Salvo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
40. (Defensor Público/Pará/2009/FCC) O adquirente do estabelecimento não responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, contabilizados ou não, exceção feita aos débitos fiscais.
41. (MPE/AP/2006/FCC) A natureza jurídica do estabelecimento empresarial é uma universalidade de direito.
42. (OAB SP/2005/FCC) Quanto à alienação de um estabelecimento empresarial, pode-se afirmar que não é possível por se tratar de patrimônio indisponível de uma sociedade empresária.
43. (MPE/AP/2006/FCC) O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que estejam regularmente contabilizados, sendo que, a responsabilidade do credor primitivo permanecerá pelo prazo de um ano, a contar da publicação da transferência, quando se referir a créditos vencidos, ou a contar da data do vencimento da dívida, quando se tratar de outros créditos.
44. (MPE/AP/2006/FCC) O estabelecimento comercial é composto por bens corpóreos e incorpóreos, sendo um complexo de bens organizados, podendo ser descentralizados, desde que com o mesmo valor econômico que se traduz em um sobre preço do estabelecimento cujo valor agregado dá-se o nome de aviamento.
45. (Auditor Jaboatão G./2006/FCC) Cada estabelecimento deverá manter livros e documentos fiscais próprios.
46. (MPE/AP/2006/FCC) O fundo de comércio é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos operado pelo empresário, sendo sujeito de direito, portanto, tendo poder para ingressar em juízo na defesa de seus interesses.
47. (Fundação Carlos Chagas) Como regra geral, o contrato de trespasse depende, como condição de sua validade, do consentimento dos credores do alienante.
48. (Fundação Carlos Chagas) Como regra geral, o contrato de trespasse depende, como condição de sua eficácia perante os credores do adquirente, do consentimento expresso destes.
49. (Fundação Carlos Chagas/Adaptada) Como regra geral, o contrato de trespasse depende, como condição de sua validade perante terceiros, apenas de sua averbação no órgão do registro do comércio.
50. (Fundação Carlos Chagas/Adaptada) Como regra geral, o contrato de trespasse depende, como condição de sua eficácia perante terceiros, do consentimento expresso dos credores do alienante.
51. (Fundação Carlos Chagas/Adaptada) Como regra geral, o contrato de trespasse independe de averbação no órgão do registro do comércio para que tenha plena validade.
52. (Procurador do BACEN/ 2006/FCC) O art. 195, I, da Constituição estabelece que a seguridade social será custeada por contribuições sociais "do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei". De acordo com a terminologia empregada pelo Código Civil, a palavra "empresa", no texto constitucional, está usada de modo incorreto, devendo ser substituída por "estabelecimento".
53. (OAB SP/2005/FCC) Quanto à alienação de um estabelecimento comercial, pode-se afirmar que implica o impedimento de o alienante fazer concorrência ao adquirente, no prazo de 05 anos subseqüentes à transferência, salvo se tal condição tiver sido expressamente dispensada pelo adquirente.
54. (OAB SP/2005/FCC) Quanto à alienação de um estabelecimento comercial, pode-se afirmar que o adquirente do estabelecimento não ficará sub-rogado no pagamento das dívidas anteriores à alienação.
55. (OAB SP/2005/FCC) Quanto à alienação de um estabelecimento comercial, pode-se afirmar que o adquirente ficará sub-rogado nos créditos referentes ao estabelecimento, independentemente da publicação da transferência.
56. (OAB SP/2006/FCC) A ação objetivando a renovação de contrato de locação é possível na locação de imóvel destinado ao comércio, em que o prazo mínimo e determinado do contrato a renovar, ou a soma dos prazos, ainda que não ininterruptos, porém determinados, dos contratos escritos, seja de 05 (cinco) anos, e desde que proposta no interregno de 01 (um) ano, no máximo, até 06 (seis) meses, no mínimo, anteriores à data de finalização do prazo do contrato em vigor.
57. (OAB SP/2006/FCC) A ação objetivando a renovação de contrato de locação é possível na locação de imóvel destinado ao comércio, em que o prazo mínimo e determinado do contrato a renovar, ou a soma dos prazos ininterruptos e determinados dos contratos escritos, seja de 05 (cinco) anos, e desde que proposta no interregno de 01 (um) ano, no máximo, até 06 (seis) meses, no mínimo, anteriores à data de finalização do prazo do contrato em vigor.
58. (OAB SP/2006/FCC) A ação objetivando a renovação de contrato de locação é possível na locação de imóvel destinado ao comércio, em que o respectivo contrato, celebrado por prazo  indeterminado, esteja vigorando por mais de 05 (cinco) anos, desde que proposta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o locador denunciar o contrato.
59. (Juiz Substituto TJ RR/2008/FCC) Na locação empresarial, a exceção de retomada do imóvel, oposta em sede de ação renovatória, depende de previsão contratual expressa, não cabendo em contratos não-escritos.
60. (Juiz Substituto TJ RR/2008/FCC) Na locação empresarial, a exceção de retomada do imóvel, oposta em sede de ação renovatória, pode ser efetuada apenas quando o contrato viger por prazo indeterminado.
61. (Juiz Substituto TJ RR/2008/FCC) Na locação empresarial, a exceção de retomada do imóvel, oposta em sede de ação renovatória, é cabível se motivada pela utilização do imóvel para instalação de estabelecimento empresarial do locador, em ramo de atividade distinto do locatário.
62. (Juiz Substituto TJ RR/2008/FCC) Na locação empresarial, a exceção de retomada do imóvel, oposta em sede de ação renovatória, depende de notificação do poder público, recebida pelo locador, determinando a realização de obras que importem em radical modificação do imóvel locado.
63. (Juiz Substituto TRT-AC/2005/FCC) Empresa é o conjunto organizado de bens administrado pelo empresário visando à produção ou circulação de bens e serviços.
64. (OAB SP/2006/FCC) A ação objetivando a renovação de contrato de locação é possível na locação de imóvel destinado ao comércio, em que o prazo mínimo e determinado do contrato a renovar, ou a soma dos prazos ininterruptos e determinados dos contratos escritos, seja de 05 (cinco) anos, e desde que proposta no interregno de 06 (seis) meses, no máximo, até o último dia da data de finalização do prazo do contrato em vigor.
65. (Juiz Substituto TJ RR/2008/FCC) Na locação empresarial, a exceção de retomada do imóvel, oposta em sede de ação renovatória, apenas é possível se o contrato houver sido celebrado por prazo maior do que 30 (trinta) meses.
66. (OAB SP/2005/FCC) É característica do contrato de locação de espaço em shopping centers a inexistência do direito à renovação compulsória do contrato de locação.
67. (OAB SP/2005/FCC) É característica do contrato de locação de espaço em shopping centers impossibilidade de o locador recusar a renovação com base no argumento de retomada do imóvel para uso próprio.
68. (OAB SP/2005/FCC) É característica do contrato de locação de espaço em shopping centers inexistência de prazo decadencial para que o locatário ingresse com ação renovatória.
69. (OAB SP/2005/FCC) É característica do contrato de locação de espaço em shopping centers impossibilidade de o contrato prorrogar se automaticamente por prazo indeterminado, no caso de permanência do locatário no imóvel após o advento do termo contratual.

70. (Procurador do BACEN/ 2006/FCC) O art. 195, I, da Constituição estabelece que a seguridade social será custeada por contribuições sociais "do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei". De acordo com a terminologia empregada pelo Código Civil, a palavra "empresa", no texto constitucional, está usada de modo incorreto, devendo ser substituída por "pessoa jurídica".

Registro de Empresa

71. (DPE/SP/2009/FCC) A instituição de sucursal, agência ou filial implica na averbação no primeiro assento do Registro Público de Empresas Mercantis para que se tenha como regular a atividade desta, sendo desnecessária outra inscrição.
72. (Promotor MP PE/2008/FCC) A personalidade jurídica da sociedade só se forma com a inscrição, no registro próprio e no modo da lei, de seus atos constitutivos.
73. (MPE/AP/2006/FCC) O direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por causa de defeito do respectivo ato, decai em 04 (quatro) anos, prazo esse contado da data de publicação de sua inscrição no registro.
74. (OAB SP/2006/FCC) Os efeitos do arquivamento de documentos no registro de comércio operam-se apenas na data da publicação do seu extrato.
75. (OAB SP/2006/FCC) Os efeitos do arquivamento de documentos no registro de comércio retroagem à data de sua assinatura, desde que apresentados à Junta Comercial no prazo de 15 (quinze) dias.
76. (OAB SP/2006/FCC) Os efeitos do arquivamento de documentos no registro de comércio operam-se apenas na data do arquivamento.
77. (OAB SP/2006/FCC) Os efeitos do arquivamento de documentos no registro de comércio retroagem à data de sua assinatura, desde que apresentados à Junta Comercial no prazo de 30 (trinta) dias.
78. (OAB SP/2006/FCC) A profissão de leiloeiro depende de autorização judicial.
79. (OAB SP/2006/FCC) A profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pelas Juntas Comerciais.
80. (Procurador do Estado/SE/2005/FCC) Dois médicos constituíram uma sociedade, sob a forma limitada, para exercício conjunto da profissão em caráter não empresarial, e registraram-na na Junta Comercial. A sociedade não adquiriu personalidade jurídica, porque o registro é irregular, e os sócios são pessoalmente responsáveis pelas dívidas sociais.
81. (Procurador do Estado/SE/2005/FCC) Dois médicos constituíram uma sociedade, sob a forma limitada, para exercício conjunto da profissão em caráter não empresarial, e registraram-na na Junta Comercial. A sociedade automaticamente torna-se empresária pelo registro na Junta Comercial, independentemente do caráter do exercício da atividade.
82. (OAB ES/2006/FCC) O Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC é responsável pelo arquivamento dos atos constitutivos das sociedades empresárias e inscrição de empresários individuais.
83. (OAB ES/2006/FCC) O Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC é responsável pela elaboração de normas procedimentais de arquivamento de atos de sociedades empresárias.
84. (OAB ES/2006/FCC) O Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC é responsável pela fiscalização da regularidade de exercício da atividade empresária por pessoas jurídicas.
85. (OAB ES/2006/FCC) O Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC é responsável pela aprovação e matrícula de tradutores juramentados, intérpretes, leiloeiros, corretores e trapicheiros.
86. (OAB SP/2005/FCC) Se os sócios não registram o ato constitutivo de sociedade empresária da qual façam parte, a sociedade é considerada regular para todos os efeitos, inclusive em suas relações com terceiros.
87. (OAB SP/2005/FCC) Se os sócios não registram o ato constitutivo de sociedade empresária da qual façam parte, o sócio que praticar algum ato em nome da sociedade será pessoalmente responsável, não podendo usufruir do benefício de ordem.
88. (OAB SP/2005/FCC) Se os sócios não registram o ato constitutivo de sociedade empresária da qual façam parte, a personalidade jurídica da sociedade estará resguardada, assim como a sua autonomia patrimonial em relação ao patrimônio dos sócios.
89. (OAB SP/2005/FCC) Se os sócios não registram o ato constitutivo de sociedade empresária da qual façam parte, todos os sócios são pessoalmente responsáveis pelos atos praticados em nome da sociedade, solidariamente entre si e subsidiariamente em relação à sociedade.
90. (Procurador do BACEN/2006/FCC) A sociedade cooperativa de crédito tem natureza empresária, registra-se na Junta Comercial e independe de autorização do BACEN.
91. (Procurador do BACEN/2006/FCC) A sociedade cooperativa de crédito tem natureza empresária, registra-se na Junta Comercial e depende de autorização do BACEN.
92. (Procurador do BACEN/2006/FCC) A sociedade cooperativa de crédito tem natureza simples, registra-se na Junta Comercial e depende de autorização do BACEN.
93. (Procurador do BACEN/2006/FCC) A sociedade cooperativa de crédito tem natureza simples, registra-se no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e depende de autorização do BACEN.
94. (Juiz Substituto TJ RN/1999/FCC) NÃO pode ser arquivado pela Junta Comercial a ato construtivo de saciedade cooperativa de natureza civil.
95. (Juiz Substituto TJ RN/1999/FCC) NÃO pode ser arquivado pela Junta Comercial o aumento de capital social, mediante a integralização em bens imóveis.
96. (Juiz Substituto TJ RN/1999/FCC) NÃO pode ser arquivado pela Junta Comercial o contrato de grupo de sociedades.




GABARITO

1 E 11 C 21 C 31 E
2 E 12 C 22 E 32 C
3 E 13 E 23 E 33 E
4 C 14 E 24 E 34 E
5 E 15 E 25 E 35 E
6 C 16 C 26 C 36 C
7 C 17 E 27 E 37 E
8 C 18 E 28 E 38 C
9 E 19 E 29 E 39 C
10 E 20 E 30 C 40 E
               
41 E 51 C 61 C 71 E
42 E 52 E 62 E 72 C
43 C 53 C 63 E 73 E
44 E 54 E 64 E 74 E
45 C 55 E 65 E 75 E
46 E 56 E 66 E 76 E
47 E 57 C 67 C 77 C
48 E 58 E 68 E 78 E
49 E 59 E 69 E 79 C
50 E 60 E 70 E 80 C
81 E 91 E
82 E 92 C
83 C 93 E
84 E 94 E
85 E 95 E
86 E 96 E
87 C
88 E
89 E
90 E

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Discurso de Posse do Juiz Federal mais novo do Brasil.

Acredite! Vejam o discurso de posse do juiz federal mais novo do Brasil e que foi aprovado em 1º lugar. O primeiro passo é você acreditar que é possível, o segundo todo mundo já sabe. Vamos juntos! 

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A eficácia horizontal das garantias fundamentais

A BDJur disponibilizou o artigo A eficácia horizontal das garantias fundamentais, de Cynthia Nóbrega Pereira, da Revista Themis: da Esmec. acesse: http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/handle/2011/50771

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Todas as ações propostas pelo MPF serão, obrigatoriamente, julgadas pela Justiça Federal?

Competência da Justiça Federal
A competência da Justiça Federal vem prevista nos arts. 108 e 109 do Texto Constitucional. No art. 109, estão elencadas as competências dos juízes federais, ou seja, a competência da Justiça Federal de 1ª instância. O art. 108, por sua vez, define as competências da Justiça Federal de 2ª instância, isto é, dos Tribunais Regionais Federais.
No âmbito cível, a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa (DIDIER JR., Fredie, 2013, p. 193). Significa dizer que as competências cíveis da Justiça Federal são previstas unicamente na Constituição Federal e que a legislação infraconstitucional não poderá ampliá-las. “A lei ordinária não tem a força de ampliar a enumeração taxativa da competência da Justiça Federal estabelecida no art. 109, I, da CF/88” (EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010).

Art. 109, I, da CF/88
Segundo o art. 109, I, da CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;


A simples presença do MPF na lide faz com que a causa seja da Justiça Federal? Em outras palavras, todas as ações propostas pelo Parquet federal serão, obrigatoriamente, julgadas pela Justiça Federal?

SIM. Posição pacífica do STJ
NÃO. Julgados do STF
No STJ prevalece o entendimento de que o MPF é um órgão da União. Dessa feita, a sua simples presença na relação jurídica processual faz com que a causa seja de competência da Justiça Federal (competência 'ratione personae') consoante o art. 109, inciso I, da CF/88 (CC 112.137/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/11/2010).

“Figurando o Ministério Público Federal, órgão da União, como parte na relação processual, a um juiz federal caberá apreciar a demanda, ainda que seja para dizer que não é ele, e sim o Ministério Público Estadual, o que tem legitimidade para a causa” (REsp 440.002/SE, DJ 06/12/2004).

No mesmo sentido: AgRg no CC 107.638/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28/03/2012).

Essa corrente foi reafirmada no REsp 1.283.737-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/10/2013.
O STF assentou que a circunstância de figurar o Ministério Público Federal como parte na lide não é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. (RE 596836 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011).

Logo, se o MPF e o MPE ajuízam uma ação civil pública, em litisconsórcio ativo, esta será de competência da Justiça estadual caso não se verifique nenhum dos casos previstos no art. 109 da CF/88.

by: dizer o direito

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STJ PUBLICA NOVAS SÚMULAS

STJ PUBLICA NOVAS SÚMULAS


Bom dias, meus amigo.  2014 já começa com novas súmulas no STJ, porém,infelizmente, logo depois de saírem os Vade Mecuns!!! Pois bem, vamos as súmulas...

  •  Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
  •  Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
  •  Súmula 505-STJ: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça estadual.
Vale ressaltar, que o portal Dizer o Direito comentou todas, clique aqui , Até a próxima.

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