Súmula 609 – STJ: A recusa de cobertur securitário sob alegação de
doença pré- existe é ilícita se não houve a exigência de exames préviso à
contratação ou a demostração de má-fé do segurando.
Súmula 608 – STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de plano de saúde, salvos os administrados por entidades de auto
gestão
Súmula 607 – STJ: A majorane do tráfico transnacional de grogas
(art. 40,I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destiançao
internacional das drogras, ainda que não consumada a transposição de
fronteiras.
Súmula 606 – STJ: Não se aplica o princípio da insignificância aos
casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência que
cracterizam o fato típico previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97.
Súmula 605 – STJ: A superveniência da maioridade penal não
interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida
socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não
atingida a idade de 21 anos.
Súmula 604 – STJ: O mandado de segurança não se presta para
atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério
Público.
Súmula 603 – STJ: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer
extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir
o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa,
excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto
em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a
retenção de percentual.
Súmula 602 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos
empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
Súmula 601 – STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para
atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores,
ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
LEI 8.429 - AUTERAÇÃO 2018
Artigo 11- X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)

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